Improbidade administrativa: o que é e o que diz a legislação?

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A improbidade administrativa trata dos atos de má-fé dos agentes públicos que buscam beneficiar a si próprios ou a terceiros a partir do exercício do seu cargo junto à administração pública.

A definição desses atos e as punições para os infratores foram definidas pela chamada Lei de Improbidade Administrativa. Criada em 1992, a legislação recentemente passou por uma grande transformação, em função da Lei nº 14.230, de 2021.

A seguir, vamos entender melhor sobre esse conceito, a lei e suas novidades. Acompanhe!

O que é a improbidade administrativa?

Considerava-se improbidade administrativa toda ação que atentasse contra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Essas ações podem ser entendidas como qualquer ato de desonestidade e/ou má-fé em função do cargo exercido por um agente público, como a obtenção de vantagens, para si ou para terceiros, a partir da sua omissão ou ação deliberada. Assim sendo, a improbidade administrativa é crime.

No entanto, vale notar que, a nova Lei nº 14.230, de 2021, revogou este trecho e atualizou as definições dos atos de improbidade administrativa, detalhando-os em seus art. 9º. 10 e 11, resultando em uma extensa lista.

Para facilitar a compreensão, de forma geral, podemos agrupar as ações de improbidade administrativa em três grupos e respectivos exemplos.

Enriquecimento ilícito

Segundo o art. 9º, qualquer vantagem obtida por agente público em função do seu cargo para o seu enriquecimento ilícito é considerada como um ato de improbidade.

Isso inclui: 

  • Recebimento de vantagem,em dinheiro ou bens móveis e imóveis;
  • Aproveitamento do trabalho de servidores ou terceirizados contratados do Estados para benefício particular;
  • Recebimento de vantagem econômica para tolerar atividades ilícitas, como tráfico de drogas e jogos de azar.

Além disso, o novo inciso VI define, por exemplo, que trata-se de improbidade administrativa o ato de “fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço“.

Prejuízo ao erário

Enquanto o art. 9º foca nas ações que visam o enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiros, o art. 10 trata de qualquer ato que “causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades“.

Entre os mais de 23 incisos, destacam-se:

  • Permitir que pessoa física ou jurídica de caráter privado comporte bens e verbas do Estado;
  • Facilitar a venda de patrimônios públicos para terceiros;
  • Doar bens e verbas públicos;
  • Permitir ou facilitar o aproveitamento de bens públicos por valor acima ou abaixo ao de mercado;
  • Pagar despesas com verba pública.

Atentado contra os princípios da administração pública

O art. 11 termina de definir os atos que se caracterizam como improbidade administrativa ao trazer as ações que atentem contra os princípios da administração pública, ou seja, que violem “os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade“.

Como vimos, a nova lei foca na forma dolosa desses atos, excluindo trechos que previam condutas mais genéricas.

Entre as condutas previstas no art. 11 estão:

  • Negar publicidade aos atos oficiais;
  • Frustrar a imparcialidade de concurso público ou processo licitatório;
  • Deixar de prestar contas;
  • Vazar informações políticas ou econômicas antes de sua divulgação oficial publica;
  • Nomear cônjuge;
  • Praticar publicidade com recursos do erário.

Por fim, vale destacar que a lei define como o sujeito que pode cometer atos de improbidade administrativa. Essa é outra definição alterada pela legislação de 2021.

Define o art. 2º:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”.

Em seu parágrafo único, define se, ainda, que estão sujeitas às sanções previstas na lei toda pessoa física ou jurídica que possui convênio, contrato, parceria ou cooperação com a administração pública.

Também estão incluídas entidades privadas “cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita“.

Importante notar que a improbidade administrativa pode se dar em qualquer esfera: municipal, estadual ou federal.

O que é a Lei da Improbidade Administrativa?

O ato de improbidade administrativa foi tratada pela primeira vez na Lei nº 8.429/92. A Lei da Improbidade Administrativa (LIA), também conhecida como Lei do Colarinho branco, tipificava os atos e definia as punições para os agentes públicos envolvidos em atos de má-fé.

Essa legislação foi criada com o objetivo de garantir o respeito aos princípios da administração pública e de garantir que os funcionários do Estado atendessem ao interesse público, e não a interesses privados (sejam seus ou de terceiros).

Para assegurar isso, a lei prevê punições para qualquer servidor que use do seu cargo para obter vantagens (econômicas, patrimoniais ou quaisquer outras) para se omitir ou para agir de forma a favorecer a si próprio ou a terceiros.

O art. 12 trata das ações punitivas. Nota-se que se trata de uma nova redação, uma vez que o artigo original foi revogado. Diz o documento:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato“.

Nesse sentido, uma das maiores polêmicas envolvendo as modificações promovidas pela legislação de 2021 se deu em relação à perda de cargo e suspensão de direitos políticos.

De acordo com a nova redação do art. 12, em seu parágrafo 1º, isso “atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração“.

Além disso, o parágrafo 9 estabelece que as sanções previstas só poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença.

Principais mudanças na Lei

Em 2021, a Lei de Improbidade Administrativa foi alterada pela Lei 14.230/21, que trouxe modificações importantes para as práticas que caracterizam esse ato e suas punições.  Surgiu, assim, a Nova Lei de Improbidade Administrativa.

Ao todo, mais de 20 artigos foram revogados ou reescritos, inclusive o artigo 1º, que trata da definição dos atos que caracterizam a improbidade administrativa.

Além das novidades que já abordamos até aqui, outras mudanças que merecem destaque são:

Exclusão da ação culposa

A nova lei exclui a culpabilidade do agente público por ações culposas. Para caracterizar-se como improbidade, há agora a necessidade de ação dolosa. 

Além disso, o documento traz a necessidade de comprovação de dolo por “vontade livre” de cometimento de ato ilícito, afastando o que decide como “voluntariedade do agente”, isto é, o dolo genérico.

Tanto é assim, que o art. 1º da lei de 1992 foi revogado, dando espaço a:

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais“.

Nos artigos citados, vemos a nova redação dos trechos que tratam de ações culposas, mantenho apenas, como vimos, “ação ou omissão dolosa“.

Comprovação de perda

Com a exclusão do dolo presumido, a nova lei estipula que as lesões ao erário comprovem “perda patrimonial efetiva”. O termo, aliás, aparece em diversas partes do documento, ressaltando essa necessidade.

Rito processual

A versão de 1992 da lei previa que, pelo rito ordinário, a ação contra os atos de improbidade administrativa poderia ser proposta pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada.

A nova lei, porém, define exclusividade do MP no que se refere à aplicação de sanções. É o que traz a nova redação do art. 17:

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei“.

No art. 7º, o documento estabelece que, em caso de indícios de improbidade, é dever da autoridade que reconhecer os fatos apresentar representação ao Ministério Público.

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